Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 42

- Os recursos recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do aliciante, pelo valor líquido, deduzidas a remuneração e os custos previstos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso, transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do FND, acrescidos do rendimento liquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]


Art. 43

- Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

Parágrafo único - As condições e critérios para a quitação das dívidas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, considerando as características de cada dívida.


Art. 44

- (Revogao pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016).

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - Após as quitações a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional série P - NTN-P, ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º - As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:
I - nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo;
II - prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;
III - juros de seis por cento ao ano;
IV - atualização do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;
V - pagamento de principal e juros no vencimento.
§ 2º - Para efeito da permuta a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bem, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas [c] e [d] do parágrafo anterior, pro rata die.
§ 3º - Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 4º - É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
§ 5º - A STN poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND.
§ 6º - Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.
§ 7º - A STN apresentará ao CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações.]