Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 41

- Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 76 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.

Redação anterior: [Art. 41 - No pagamento do preço de aquisição dos bens e direitos no âmbito do PND e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da República, serão atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desestatização - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados, e que no momento da renegociação eram passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND.
§ 2º - O percentual do pagamento em moeda corrente, do preço das ações, bens e direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, por recomendação do CND e, no caso de instituições financeiras, por recomendação do CMN.]