Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 33

- O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (nova redaçação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, em casos tais como:]

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III - desestatização de participações minoritárias;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso.]

VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 7º.]]

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.