Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 28

- Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira, incluída no PND, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I - justificativa da desestatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

II - a data e o ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

III - o passivo de curto e longo prazo das sociedades;

IV - a situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;

V - pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;

VI - sumário dos estudos de avaliação;

VII - critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII - modelagem de venda o valor mínimo da participação a ser alienada;

IX - indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.

§ 1º - Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas, com segredo de indústria ou de comércio, o CND assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do respectivo edital das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pelo Conselho.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.

§ 3º - Nos casos em que o processo de desestatização requerer a abertura de sala de informações contendo dados e documentos de interesse da empresa, poderá o CND determinar que apenas grupos qualificados tenham acesso à mesma.

§ 4º - O CND fixará o prazo a ser observado entre a publicação do edital e a data de alienação, respeitado o intervalo mínimo de quinze dias.

§ 5º - Eventuais alterações deverão ser divulgadas no Diário Oficial da União e nos jornais em que o edital houver sido originalmente publicado, hipótese em que a alienação realizar-se-á, no mínimo, quinze dias após a referida divulgação.


Art. 29

- A alienação de participações minoritárias, através de negociação normal ou pregão especial em bolsa de valores, será divulgada pelos meios próprios do mercado de capitais com a publicação, conforme o caso, dos editais exigidos segundo regras fixadas pela CVM.


Art. 30

- A determinação do preço mínimo dos ativos incluídos no PND, para desestatização mediante as modalidades operacionais previstas no art. 7º deste Decreto, levará em consideração os estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade. [[Decreto 2.594/1998, art. 7º.]]

§ 1º - Os estudos a que se refere o caput deste artigo deverão indicar o valor econômico da empresa bem como outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação.

§ 2º - O valor de liquidação da sociedade objeto de desestatização somente deverá ser calculado para os efeitos do § 1º deste artigo nos casos em que for adequado recomendar a liquidação da sociedade.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos o obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos.

§ 4º - As ações de sociedade incluída no PND ofertadas a empregados e ao público em geral, mediante distribuição no mercado acionário, bem como em bloco de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados daquelas objeto da alienação do controle acionário ou da oferta de bloco estratégico.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o CND deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de forma a compensar a redução no valor das ações objeto das ofertas especiais.

§ 6º - Nas ofertas ao público em geral, quando as ações objeto de alienação forem de espécies ou classes diferentes ou quando as mesmas já forem negociadas em bolsas de valores, poderá o CND fixar o preço mínimo por outros critérios, considerando as características dos valores mobiliários objeto de cada oferta.

§ 7º - Poderá o CND recorrer a outros critérios para fixação do preço mínimo no caso das ações que remanescerem no FND por prazo superior a doze meses contados da data da alienação do controle ou bloco estratégico das ações de emissão da empresa desestatizada.

§ 8º - Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos.

§ 9º- A competência prevista nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, no caso de instituições financeiras, é do CMN, por proposta do Banco Central do Brasil.


Art. 31

- O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam o § 1º do art. 10 e o art. 13 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 10. Decreto 2.594/1998, art. 27.]]

§ 1º - Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado ao CND determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, hipótese em que o respectivo estudo também servirá de base para a determinação do preço mínimo.

§ 2º - Na hipótese de contratação de terceiro avaliador, o órgão contratante colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.

§ 3º - O CND poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.


Art. 32

- O preço mínimo de alienação, aprovado pelo CND, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.

§ 1º - A Resolução do CND que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações ou bens como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União.


Art. 33

- O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (nova redaçação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, em casos tais como:]

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III - desestatização de participações minoritárias;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso.]

VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 7º.]]

Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.


Art. 34

- A alienação de ações das companhias a serem desestatizadas será efetuada mediante:

I - leilão público, em pregão especial ou através de envelopes fechados, ou através de uma combinação destas formas, em bolsa de valores do País;

II - distribuição de ações a preço fixo, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores;

III - outra forma de oferta pública admitida pela legislação do mercado de capitais.

§ 1º - No caso de pulverização do bloco de ações de controle, o CND tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.

§ 2º - O CND poderá fixar, em cada processo de desestatização, o limite máximo de ações do capital da sociedade que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participante no processo de desestatização.


Art. 35

- O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à desestatização de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.


Art. 36

- A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no PND observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, e, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990.

Parágrafo único - No caso de o CND deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, devendo este, nos trinta dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.


Art. 37

- A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.


Art. 38

- Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:

I - disponibilidade posterior das ações;

II - quantidade a ser individualmente adquirida.

Parágrafo único - A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.


Art. 39

- A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto 2.430, de 17/12/1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.


Art. 40

- São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.

§ 1º - O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.

§ 2º - O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.


Art. 41

- Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 76 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.

Redação anterior: [Art. 41 - No pagamento do preço de aquisição dos bens e direitos no âmbito do PND e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da República, serão atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desestatização - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados, e que no momento da renegociação eram passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND.
§ 2º - O percentual do pagamento em moeda corrente, do preço das ações, bens e direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, por recomendação do CND e, no caso de instituições financeiras, por recomendação do CMN.]


Art. 42

- Os recursos recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do aliciante, pelo valor líquido, deduzidas a remuneração e os custos previstos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso, transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do FND, acrescidos do rendimento liquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]


Art. 43

- Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

Parágrafo único - As condições e critérios para a quitação das dívidas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, considerando as características de cada dívida.


Art. 44

- (Revogao pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016).

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - Após as quitações a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional série P - NTN-P, ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º - As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:
I - nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo;
II - prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;
III - juros de seis por cento ao ano;
IV - atualização do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;
V - pagamento de principal e juros no vencimento.
§ 2º - Para efeito da permuta a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bem, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas [c] e [d] do parágrafo anterior, pro rata die.
§ 3º - Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 4º - É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
§ 5º - A STN poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND.
§ 6º - Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.
§ 7º - A STN apresentará ao CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações.]