Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 17

- O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.

Parágrafo único - As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.