Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 50

- Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no PND adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos de alienação.

§ 1º - Serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela outorga do mandato previstos no art. 18 deste Decreto: [[Decreto 2.594/1998, art. 18.]]

I - os administradores das empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os dos seus acionistas controladores;

II - os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no PND.

§ 2º - Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.