Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 48

- É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND, aos servidores dos órgãos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 10 e o art. 13 deste Decreto, aos funcionários do Gestor do FND, e respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle: [[Decreto 2.594/1998, art. 10. Decreto 2.594/1998, art. 13.]]

I - participar das licitações promovidas no âmbito do PND;

II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no PND.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no PND.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.