Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 8º

- O PND terá como órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos por eles designados.