Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Decreto-lei 167/67, art. 42, e ss. (Nota Promissória Rural)
Art. 54

- A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I - a denominação de [Nota Promissória] ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II - a soma de dinheiro a pagar;

III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV - a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

§ 1º - Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

§ 2º - Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

§ 3º - Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

§ 4º - Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- A nota promissória pode ser passada:

I - à vista;

II - a dia certo;

III - a tempo certo da data.

Parágrafo único - A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.

Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.


Lei 4.729/1965 (Crime de sonegação fiscal)
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN)
Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Decreto 325/1991 (Ministério Público Federal. Ilícitos penal. Legislação tributária. Crime funcional contra a ordem tributária)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública. Prévio depósito judicial. Contestação. Revelia)
Decreto 2.730/1998 (Ministério Público Federal. Representação fiscal)
Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)
Art. 57

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

CTN, art. 16, e ss. (Dos impostos).

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

CTN, art. 77, e ss. (Das Taxas).
Súmula 665/STF (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89) .
Súmula 670/STF (O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa).

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

CTN, art. 81, e s. (Contribuição de melhoria).
Decreto-lei 195/67 (Cobrança da Contribuição de Melhoria)

Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Súmula 656/STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel).
Súmula 668/STF (Tributário. IPTU. Alíquota progressiva. Instituição anterior à Emenda Constitucional 29/2000. Inconstitucionalidade. Hipóteses. CF/88, arts. 145, § 1º, 156, § 1º e 182, §§ 2º e 4º).

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

ADCT da CF/88, art. 34 (Sistema tributário nacional. Normas).
Súmula 157/STJ.
Súmula 665/STF.
Súmula 667/STF.
Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)