Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 37
Capítulo XI - DO RESSAQUE(Ir para)
Art. 37

- O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.

O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores.

Parágrafo único - O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.