Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 25
Art. 25

- A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.

Decreto-lei 857/1969, art. 1º, e ss. (Moeda nacional. Curso obrigatório. Pagamento obrigações em moeda estrangeira)