Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 52
Capítulo XIV - DA PRESCRIçãO DA AçãO CAMBIAL(Ir para)
Art. 52

- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.

A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.