Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 26

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo VII - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 26

- Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitante pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.

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