Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 14
Capítulo IV - DO AVAL(Ir para)
Art. 14

- O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.