Decreto 2.044, de 31/12/1908
- Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único - Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil. Vedação).Decreto 678/92, art. 7º (Pacto de São José da Costa Rica)