Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 43

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 43

- As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.

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