Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 34
Capítulo IX - DA INTERVENçãO(Ir para)
Art. 34

- No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.

A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.