Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 23
Art. 23

- Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.

Parágrafo único - A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-lo.