Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 70

- Aquele que, por fraude, fizer, ou for causa de que se faça, na matriz, averbação, que indevidamente altere títulos seus, ou de outrem, relativos a imóvel matriculado, e bem assim o que, por igual meio, procurar obter título, extrato, ou outro ato, dos contemplados neste decreto, ou contribuir para que se lance nos mesmos atos uma das notas de que ele trata incorrerá nas penas de estelionato.


Art. 71

- O oficial do registro, que, por negligência, ou má fé, lavrar ato indevido, ou certificar a regularidade de ato viciado de erro, será punido com a multa de 500$ a 1:000$, afora as penas do Código Criminal, ficando obrigado à indemnização de perdas e danos. Esta multa será imposta, sem recurso, segundo a gravidade da falta, pelo juiz, que fará recolher a respectiva importância ao Tesouro Nacional pelas repartições de fazenda. (62.)


Art. 72

- O que falsificar os atos do registro fica sujeito às penas de falsidade.


Art. 73

- São aplicáveis as penas de furto ao detentor ilegal de título alheio.