Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 48

Capítulo III - DA OPOSIÇÃO AO REGISTRO (Ir para)

Art. 48

- O juiz não receberá a oposição, si o opoente se fundar unicamente na ausência de provas legais da capacidade qualquer dos ante possuidores do imóvel.

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