Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 16

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção III - REGISTRO DOS ATOS NA MATRIZ (Ir para)

Art. 16

- O ato translativo de imóvel matriculado, ou constitutivo de hipoteca, ou ônus real, presumir-se-á igualmente registrado, logo que a averbação nele lançada atestar que se acha inscrito naquele dos livros da matriz, do qual constar a matrícula do dito imóvel.

§ 1º - A averbação indicará o dia e a hora, em que for apresentado o ato.

§ 2º - A pessoa, designada como beneficiaria em um título, assim registrado, presumir-se-á inscrita, com a mesma qualidade, na matriz.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total