Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 23

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção VI - DAS PLANTAS E AVALIAÇÕES DOS IMOVEIS (Ir para)

Art. 23

- Com a planta, se apresentarão as notas de campo, segundo as quais foi organizada, e o relatório, ou memorial descritivo, exigido no art. 22, 6º.

§ 1º - Esse relatório servirá de base à avaliação da propriedade, a qual deverá fazer-se por dous avaliadores, um nomeado pelo juiz, outro pelo proprietário, decidindo, em caso de divergência, um perito designado pelo juiz.

§ 2º - O juiz dispensará a nomeação de avaliadores, quando, não se opondo o proprietário, lhe parecer justa e verdadeira a avaliação do engenheiro, ou agrimensor, declarada no relatório.

§ 3º - A avaliação efetuar-se-á no logar de situação do imóvel, com assistência do dono, ou seu procurador.

§ 4º - O juiz, quando ordenar a matrícula, homologará a planta e a avaliação. O valor, assim determinado, mencionar-se-á no registro.

§ 5º - Sempre que os proprietários dos imoveis requererem nova avaliação de suas propriedades, o juiz mandará proceder a ela na forma deste artigo, dispensando nova planta.

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