Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 30

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)

Art. 30

- Si o escrito de transmissão for lavrado por mais de uma pessoa, cada uma delas fica obrigada, sem solidariedade, às condições que dele constarem.

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