Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 42

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção III - EFEITOS JURÍDICOS DO REGISTRO DOS ATOS (Ir para)

Art. 42

- O fato de inscrever um imóvel sob o regime deste decreto não extingue os direitos eventuais de terceiro, designado do título.

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