Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 54

Capítulo IV - DOS PROCURADORES (Ir para)

Art. 54

- O mandato, para os efeitos deste decreto, pode ser outorgado por instrumento particular, escrito e assinado pelo mandante, sendo lícito a este nomear procurador com poderes de alienar, hipotecar e praticar todos os atos, previstos no mesmo regulamento.

Paragrafo único. A nota do registro, lançada no verso da procuração, dará fé da realidade dos poderes do mandatário, contanto que seja depositada em poder do oficial do registro outra procuração original.

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