Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 18

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção III - REGISTRO DOS ATOS NA MATRIZ (Ir para)

Art. 18

- Cada título, assinado pelo oficial do registro, fará fé em juízo por seu conteúdo e por sua matrícula, constituindo prova de que a pessoa, nele nomeada, está realmente investida nos direitos, que esse documento especificar.

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