Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 77

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 77

- Em caso de morte, ausência, ou falência daquele, contra quem caiba a ação, poderá esta correr contra o oficial do registro, no intuito de obter o lesado a indemnização pelo fundo de garantia.

§ 1º - Sendo condenado o oficial do registro, ou insolvente a pessoa que se locupletou com a fraude, ou erro, o tesoureiro geral do Tesouro, ou o tesoureiro da respectiva Tesouraria de Fazenda, à vista da sentença e precatória do juiz, e mediante ordem do Ministro da Fazenda, ou do inspetor da Tesouraria, pagará a importância da indemnização e das custas, levando-a a débito do fundo de garantia.

§ 2º - O fundo de garantia haverá do devedor, si aparecer, as somas, que por ele se houverem pago.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total