Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 51

Capítulo III - DA OPOSIÇÃO AO REGISTRO (Ir para)

Art. 51

- O oficial não poderá prosseguir no processo de transferência, sinão oito dias depois de haver intimado ao opoente o mandato, ou sentença, que julgar improcedente a oposição.

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