Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 15

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção III - REGISTRO DOS ATOS NA MATRIZ (Ir para)

Art. 15

- O título presumir-se-á matriculado, para o efeito de subordinar-se ao regime deste decreto, logo que nele fizer o oficial do registro menção do volume e da folha, que lhe estiverem consagrados na matriz.

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