Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 39

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção III - EFEITOS JURÍDICOS DO REGISTRO DOS ATOS (Ir para)

Art. 39

- Nenhum ato translativo de propriedade ou constitutivo de hipoteca ou ônus real, o qual tenha por objeto imoveis sujeitos ao regime deste decreto, produzirá efeito, antes de registrado nos termos dele.

§ 1º - Si dos atos, celebrados pelo mesmo proprietário, que tenham por objeto alienar, ou onerar o mesmo imóvel, forem apresentados simultaneamente ao registro, registrar-se-á aquele, em que apoio do qual produzir o postulante o título, de que trata o art. 26.

§ 2º - Não se produzindo esse título, nenhum dos atos será registrado.

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