Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 24

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção VI - DAS PLANTAS E AVALIAÇÕES DOS IMOVEIS (Ir para)

Art. 24

- O proprietário, que tiver plantas regulares já homologadas, fica desobrigado de nova medição de suas terras, mas não do processo do art. 8º e de fazê-las avaliar nos termos do artigo antecedente. As despesas respectivas tocarão aos donos dos imoveis.

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