Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art.

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)

Art. 7º

- O requerimento virá instruído com os títulos de propriedade, e quaisquer atos que a modifiquem, ou limitem, um memorial indicativo de todos os seus encargos, no qual se designarão os nomes e residências dos interessados, ocupantes e confrontantes, e, sendo rural o imóvel, a planta dele, nos termos do art. 22.

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