Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 74

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 74

- Si as firmas das partes não forem reconhecidas por tabelião, e houver motivo, para se lhes duvidar da autenticidade, o juiz verifica-las-á, interrogando o signatário, e procedendo às diligências convenientes.

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