Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 35

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção II - DA HIPOTECA E EXCUSSÃO DOS IMOVEIS HIPOTECADOS (Ir para)

Art. 35

- Em toda a alienação do imóvel hipotecado considera-se implícita a cláusula de que o adquirente, se obriga a pagar as anuidades e os juros, garantidos pela hipoteca, e a exonerar o alienante de reclamações do credor hipotecário.

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