Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 22

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção VI - DAS PLANTAS E AVALIAÇÕES DOS IMOVEIS (Ir para)

Art. 22

- O levantamento das plantas, a que se refere o art. 7º, operar-se-á de acordo com os preceitos seguintes:

§ 1º - As plantas serão levantadas mediante goniometros, independentemente de bússola.

§ 2º - Serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnética.

§ 3º - Além dos pontos de referência necessários para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, nas sedes das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois a carta geral cadastral.

§ 4º - As plantas conterão:

a) As altitudes relativas de cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

b) As construções existentes, com indicação de seus fins;

c) Os valos, cercas e muros divisórios;

d) As águas principais, que banharem a propriedade, determinando-se, quanto ser possa, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;

e) A indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matas, capoeirões, construções e divisas das propriedades.

§ 5º - As escalas das plantas poderão variar entre os limites:

1:500m 1/500m e 1:5000m 1/5000, conforme a extensão das propriedades rurais.

Nas propriedades de mais de 5 Quilômetros quadrados se admitirá a escala de 1:10.000.

§ 6º - As plantas trarão anexas a si, autenticadas pelo engenheiro, ou campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:

a) Os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos cálculos;

b) Os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas, etc.;

c) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas existentes e da sua produção anual;

d) A composição geológica dos terrenos, as novas culturas, a que possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;

e) As indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extractivas, exploradas, ou suscetíveis de exploração;

f) As vias de comunicação existentes e as que convenha estabelecer;

g) As distâncias à estação de estradas de ferro, portos de embarque e mercados mais próximos;

h) O número conhecido de Trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;

i) O sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitadas, etc.);

j) A avaliação de todos os moveis e imoveis, discriminando-se os preços de cada um;

k) Indicação, em suma, de tudo que concorrer possa para conhecimento cabal da propriedade e seu valor.

§ 7º - As plantas serão assinadas por engenheiro, ou agrimensor, habilitado para assumir a responsabilidade legal de tais trabalhos.

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