Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 68

Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)

Art. 68

- No caso de perda, devidamente provada, ou alteração de um extrato de registro, o oficial poderá entregar outro a quem de direito, justificada a perda nos termos do art. 21.

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