Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 50

Capítulo III - DA OPOSIÇÃO AO REGISTRO (Ir para)

Art. 50

- A oposição, assinada pelo opoente, ou seu procurador, declarará os nomes e a residência do opoente, e descreverá exatamente o imóvel, expondo os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total