Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 63

- O oficial do registro entregará ao proprietário matriculado, que o requerer, um extrato da matriz, o qual habilitará o dito proprietário a alienar, hipotecar, ou onerar o imóvel, no logar da situação, ou fora dele.

§ 1º - Deste extrato se lançará nota no livro da matrícula e no verso do título.

§ 2º - A datar da entrega do extrato, nenhum ato de transmissão ou oneração do imóvel se inscreverá na matriz, enquanto o dito extrato não se devolver ao oficial, para seis anulado, ou não se provar, por anúncios nos jornais, durante um mês consecutivo, que se destruiu, ou perdeu.


Art. 64

- Para transferir, ou hipotecar imóvel, compreendido no extrato de registro, redigir-se-ão dous exemplar e do escrito de transmissão, ou da obrigação hipotecária.

§ 1º - Ambos os exemplares serão apresentados ao oficial público, que tiver competência para receber tais atos, e esse lançará a devida nota no verso do extrato do registro.

§ 2º - A transferência de propriedade, a obrigação hipotecária e outro qualquer ato celebrado por esta forma em relação ao imóvel terão o mesmo valor, que os passados e inscritos no logar da situação da cousa. (Art. 16.)

§ 3º - O comprador, o credor hipotecário e qualquer cessionário, cujo nome for assim lançado no extrato do registro, terão os mesmos direitos, que si se houverem inscrito na matriz. (Art. 18.)


Art. 65

- Para a transferência no logar da situação, depois de entregue o extrato, serão apresentados ao oficial do registro o escrito de transferência, o próprio extrato e o título.

§ 1º - O oficial registrará a transferência, anulará o extrato, e fará menção de tudo, consignando o dia e a hora, na matriz e no título.

§ 2º - Si for transferida a plena propriedade, anulará o título, entregando ao adquirente outro, onde se mencionem os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel, a que o novo título se refere, como constarem da matriz e do extrato.


Art. 66

- Os ônus mencionados no verso do extrato do registro terão prioridade sobre os instituídos posteriormente à nota da entrega do extrato lançada na matriz. As hipotecas averbadas nesse extrato classificar-se-ão pelas datas das verbas constantes do verso dele.


Art. 67

- A exoneração e a cessão da hipoteca serão averbadas no verso do extrato do registro pelo oficial publico, para tal autorizado, à vista das provas e dos documentos exigidos em casos tais, e terão o mesmo valor, que si fossem recebidas e averbadas na matrícula. (16.)


Art. 68

- No caso de perda, devidamente provada, ou alteração de um extrato de registro, o oficial poderá entregar outro a quem de direito, justificada a perda nos termos do art. 21.


Art. 69

- Apresentando-se ao oficial um extrato de registro, ele o anulará, depois de lançar na matriz e no título, de modo que lhes conserve a prioridade, todos os ônus no dito extrato averbados.

A anulação declarar-se-á na matriz e por verba no título.