Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 60

- Sobre o imóvel, que pela primeira vez se matricular, assim como sobre o já matriculado, que passar a outro dono por sucessão testamentaria, ou ab intestato, pagar-se-ão as taxas estipuladas na tabela anexa.

§ 1º - Essas taxas serão cobradas sobre o valor da avaliação, feita na forma do art. 23, ou por unidade métrica, quando se tratar de prédios urbanos.

§ 2º - Em caso de alienação direta pelo Estado, a taxa será calculada segundo o custo da aquisição.

§ 3º - No de sucessão ab intestato ou testamentaria, calcular-se-á segundo o preço do inventário, ou da partilha amigável.


Art. 61

- As somas assim recebidas e as multas, de que trata este decreto (art. 71), serão entregues ao Tesouro Nacional, por intermédio das repartições de fazenda (art. 62), para formar, com os juros, que produzirem, um fundo de garantia, cuja importância o Ministro da Fazenda poderá utilizar em compra de letras hipotecárias, como títulos de renda.

§ 1º - Desse fundo pagar-se-ão os créditos, judicialmente reconhecidos, das pessoas que houverem sido privadas do domínio, da garantia hipotecária, ou de direito real, pela admissão de um imóvel, no todo, ou em parte, ao regime deste decreto, ou pela entrega de título, ou outra inscrição de ato, que obste a ação contra aquele a quem aproveitou o registro.

§ 2º - No caso de insuficiência do fundo de garantia, pagará a indemnização o Tesouro Nacional por intermédio das repartições de fazenda (art. 62), havendo nelas escrituração, em livro especial, de débito e crédito da conta desse fundo.

§ 3º - Não se admitirá indemnização pelo fundo de garantia a título de prejuízo causado por malversação, ou negligência, de tutor, ou curador.


Art. 62

- O pagamento das taxas para o fundo de garantia (art. 60) far-se-á por intermédio das Colectorias, nas comarcas, pela Recebedoria, na Capital Federal, e pelas Tesourarias de Fazenda nas capitais dos Estados, à vista de notas impressas em talão especial, assinadas pelo oficial do registro e rubricadas pelo juiz, designando o nome da propriedade e o do seu dono, a freguesia, município, comarca e Estado, onde for situada, o valor por que ha de registra-se, o nome de quem a registra, e paga a taxa, e a importância desta.

§ 1º - Serão acompanhadas também de notas semelhantes, impressas em talões especiais, as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das mesmas repartições de fazenda, à conta de credores hipotecários e interessados ausentes. (Art. 59.)

§ 2º - Só mediante despacho do juiz poderá o oficial do registro passar tais notas de depósito, e solicitar às repartições de fazenda o levantamento das quantias assim depositadas.

§ 3º - Nenhuma propriedade será registrada, sem que a parte apresente o recibo da respectiva estação de fazenda, provando o pagamento da taxa. (Art. 60.)

§ 4º - Esse recibo será arquivado pelo oficial do registro, com os demais documentos do processo para a matrícula da propriedade, e mencionado no respectivo título, entregue ao proprietário.

§ 5º - Os oficiais do registro remeterão mensalmente à Recebedoria, na Capital Federal, e às Tesourarias de Fazenda, nos Estados, um balancete das quantias arrecadadas para o Tesouro Nacional, com as nota que, em virtude desse artigo, passarem, e menção das repartições de fazenda, por onde essas quantias se receberam.