Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 74

- Si as firmas das partes não forem reconhecidas por tabelião, e houver motivo, para se lhes duvidar da autenticidade, o juiz verifica-las-á, interrogando o signatário, e procedendo às diligências convenientes.


Art. 75

- Nenhuma ação de reivindicação será recebível contra o proprietário de imóvel matriculado.

§ 1º - A exibição judicial do título, ou outro ato de registro, constitui obstáculo absoluto a qualquer litígio contra o conteúdo de tais documentos e contra a pessoa neles designada.

§ 2º - Todavia, nos casos dos arts. 70 a 73, depois de julgados criminalmente, e no de exibir o autor título anterior, devidamente inscrito no registro, caberá a ação competente para restabelecer o direito violado.

§ 3º - Julgada procedente a ação, mandará o juiz anular os títulos, ou outros atos, indevidamente registrados, e substituí-los por novos, averbados na matriz, em nome de quem de direito.

§ 4º - O que se achar inscrito na matrícula, sendo réu na ação, considerar-se-á detentor do imóvel.


Art. 76

- Salvo o disposto no artigo antecedente, o individuo privado de um imóvel, ou direito real, por erro ou omissão na matrícula, ou fraude de terceiro, pode acionar por indemnização o que do erro ou fraude se houver aproveitado.

§ 1º - Prescreverá esta ação em cinco anos, a contar da perda da posse, e, para os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

§ 2º - O adquirente e o credor hipotecário de boa fé não podem ser perturbados na posse, ainda quando o título do alienante haja sido matriculado fraudulentamente, ou tenha ocorrido erro na delimitação.


Art. 77

- Em caso de morte, ausência, ou falência daquele, contra quem caiba a ação, poderá esta correr contra o oficial do registro, no intuito de obter o lesado a indemnização pelo fundo de garantia.

§ 1º - Sendo condenado o oficial do registro, ou insolvente a pessoa que se locupletou com a fraude, ou erro, o tesoureiro geral do Tesouro, ou o tesoureiro da respectiva Tesouraria de Fazenda, à vista da sentença e precatória do juiz, e mediante ordem do Ministro da Fazenda, ou do inspetor da Tesouraria, pagará a importância da indemnização e das custas, levando-a a débito do fundo de garantia.

§ 2º - O fundo de garantia haverá do devedor, si aparecer, as somas, que por ele se houverem pago.


Art. 78

- A ação de indemnização, fundada em erro, ou omissão do oficial do registro, ou seus empregados, será intentada nominalmente contra o mesmo oficial.

§ 1º - Si o autor vencer, o juiz, a requerimento dele, mandará o oficial de registro comunicar às repartições de fazenda (art. 62) a importância da condenação, principal e custas.

§ 2º - A repartição de fazenda respectiva, à vista da carta de sentença e do cumpra-se lançado nela pelo Ministro da Fazenda, pagará ao autor, ou a seus representantes, a soma da indemnização, carregando-a ao fundo de garantia.


Art. 79

- Si alguém dolosamente obtiver, ou retiver título, ou outro ato, referente a imóvel matriculado, o juiz o manará citar, para comparecer à sua presença, sendo conduzido debaixo de vara, si não acudir à citação, salvo legítimo impedimento. Si o citando se ocultar, o oficial de justiça fará a citação com hora certa.


Art. 80

- Comparecendo o citado ante o juiz, será interrogado, e intimado para entregar o título, ou os atos, que indevidamente detiver.

No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo título, ou o outro ato, que lhe couber, como nas hipóteses de perda, ou destruição, lançando o oficial no registro a nota dessa entrega e das circunstâncias, que a acompanharam.


Art. 81

- Não comparecendo o citado, o juiz, após inquérito, procederá contra ele como si houvesse comparecido, e recusado entregar o título.


Art. 82

- Nestes casos poderá o juiz condenar nas custas os implicados no processo.


Art. 83

- O juiz e o oficial do registro perceberão as custas fixadas na tabela anexa.


Art. 84

- Este decreto entrará em execução quatro meses depois de publicado o respectivo regulamento, que estabelecerá a forma do processo, os casos de recurso, as suas especiais, as fórmulas dos atos e os modelos da escrituração do registro.


Art. 85

- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 31 de maio de 1890. Manoel Deodoro da Fonseca - Ruy Barbosa - M. Ferraz de Campos Sales. - Francisco Glicério.

ANEXO
Tabela Anexa
1Por título de concessão de terras públicas.2$000
2Por título de outra ordem, um por mil sobre o valor dapropriedade.

Além disso:
3De cada título ou extracto de registro.6$000
4De cada novo título a proprietário, quanto àparte do imóvel não alienada.4$000
5De cada título em outras circunstâncias, doregistro de alienação ou escritos, e de alienaçãoou hipoteca.6$000
6De cada registro de escrito, e qualquer outro ato constitutivode ônus real que tenha de ser lançado na matriz.4$000
7De cada recebimento ou menção de oposição.4$000
8De cada busca, indicando-se o volume e a folha.$500
9De cada busca geral.$500
10De cada deposito de planta e documentos.2$000
11Da entrega das referidas peças, regularmente autorizada.2$000
12De cada lauda, que terá vinte e cinco linhas, e cadalinha não menos de 30 letras.2$000
13De cada certidão, pelas cinco primeiras laudas.2$000
14De cada lauda ou parte de lauda que acrescer.$200
15Do exame das ditas peças, facultado em cartório aquaisquer pessoas.2$000
16O oficial do registro entregará ao juiz 40%, das custasque receber pelos trabalhos e processos em que funcionar ou tomarparte.
FUNDO DE GARANTIA
17Pagamento ao cofre desse fundo pela primeira matrículade um imóvel, dous mil sobre o valor da propriedade.
18Idem de cada transmissão por testamento ou ab intestatode imóvel já matriculado, um por mil do valor dapropriedade.