Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 54

- O mandato, para os efeitos deste decreto, pode ser outorgado por instrumento particular, escrito e assinado pelo mandante, sendo lícito a este nomear procurador com poderes de alienar, hipotecar e praticar todos os atos, previstos no mesmo regulamento.

Paragrafo único. A nota do registro, lançada no verso da procuração, dará fé da realidade dos poderes do mandatário, contanto que seja depositada em poder do oficial do registro outra procuração original.


Art. 55

- Os atos do procurador, praticados de boa fé, nos limites do mandato, produzem pleno efeito, ainda que o mandante haja falecido, falido, ou por outro modo se tenha tornado incapaz; salvo si esses fatos constarem do registro.


Art. 56

- São igualmente válidos os ditos atos, si os terceiros, que contrataram com o procurador, ignoravam a morte, falência, ou incapacidade do mandante; salva a limitação do artigo antecedente, parte final.


Art. 57

- É revogável a procuração registrada, excepto si se houver expedido extrato do registro (art. 63). A revogação indicará o dia e a hora, em que se fizer; não tendo valor ato algum, que depois dela praticar o procurador.