Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 46

- A pessoa, que se julgar com direito ao imóvel, deduzirá oposição, ante o juiz, no prazo do art. 8º, para impedir a inscrição, nos termos deste decreto.


Art. 47

- Apresentada a oposição, ficará suspenso o registro, enquanto não for o opoente julgado carecedor de direito.


Art. 48

- O juiz não receberá a oposição, si o opoente se fundar unicamente na ausência de provas legais da capacidade qualquer dos ante possuidores do imóvel.


Art. 49

- O processo de oposição ao registro dos títulos e o de todas as questões, que a este respeito se suscitarem, será sumário e determinado em regulamento, dispensando-se a conciliação. As citações, a que esse processo der logar, serão validamente feitas na residência indicada, ou no domicílio escolhido pelo mandante, que assinar a oposição.


Art. 50

- A oposição, assinada pelo opoente, ou seu procurador, declarará os nomes e a residência do opoente, e descreverá exatamente o imóvel, expondo os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.


Art. 51

- O oficial não poderá prosseguir no processo de transferência, sinão oito dias depois de haver intimado ao opoente o mandato, ou sentença, que julgar improcedente a oposição.


Art. 52

- A oposição infundada obriga o opoente a perdas e danos, a requerimento do prejudicado.


Art. 53

- As regras precedentes vigoram nos casos de oposição às transferências e quaisquer outros atos do registro, menos quanto ao prazo do art. 8º