Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 44

- Si a anuência de terceiro for necessária, para se dispôr de um imóvel, bastará para ser outorgada o [Consinto] do anuente no escrito de transmissão, podendo, porém, sê-lo igualmente em documento separado, que se averbará no título e no registro.


Art. 45

- Nos atos sujeitos a este decreto será o menor, louco, ou incapaz, representado por seu tutor, ou curador, ou, em falta deste, pelo tutor, ou curador ad hoc, nomeado, a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz de órfãos. Todos os atos do legítimo representante serão válidos, como si do próprio representado emanassem.