Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 39

- Nenhum ato translativo de propriedade ou constitutivo de hipoteca ou ônus real, o qual tenha por objeto imoveis sujeitos ao regime deste decreto, produzirá efeito, antes de registrado nos termos dele.

§ 1º - Si dos atos, celebrados pelo mesmo proprietário, que tenham por objeto alienar, ou onerar o mesmo imóvel, forem apresentados simultaneamente ao registro, registrar-se-á aquele, em que apoio do qual produzir o postulante o título, de que trata o art. 26.

§ 2º - Não se produzindo esse título, nenhum dos atos será registrado.


Art. 40

- Ninguém poderá produzir contra o registro contrato, ou ato, de data anterior a título, que não tenha sido também registrado.


Art. 41

- O imóvel passará ao proprietário matriculado, com os encargos, direitos e servidões, constantes das notas lançadas no livro da matrícula.

§ 1º - As servidões, a que esta disposição se refere, são as constituídas por ato intervivo, ou disposição de última vontade.

§ 2º - As adquiridas por prescrição podem admitir-se ao registro mediante ato judicial declaratório.

§ 3º - As servidões legais valerão conforme o direito.


Art. 42

- O fato de inscrever um imóvel sob o regime deste decreto não extingue os direitos eventuais de terceiro, designado do título.


Art. 43

- O cessionário, ou adquirente de imóvel, ficará exonerado de reclamações, relativas a direitos, que não constem do registro.