Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 32

- Para hipotecar imóvel, sujeito a este decreto lavrará o devedor uma obrigação hipotecária, assinada por ele, com o credor e duas testemunhas, contendo indicação exata do imóvel, pela forma constante do título.

As obrigações hipotecárias serão registradas na ordem da apresentação, e classificadas pelas datas do registro.


Art. 33

- No caso de falta de pagamento, por um mês, do principal, ou juros, no todo, ou em parte, de uma obrigação hipotecária, ou de não ser executada qualquer de suas cláusulas, expressas, ou implícitas, o credor fará intimar ao devedor, para que pague, e, decorridos trinta dias sem solução, requererá a venda do imóvel em hasta pública, na qual lhe será lícito comprá-lo.

§ 1º - O preço da venda será sujeito, primeiro às custas depois à dívida do exequente, entregando-se o resto (si o houver) ao devedor.

§ 2º - Sendo impontual o devedor, nos termos da primeira parte deste arquivo, é lícito ao credor hipotecário requerer, em vez da venda, o sequestro do imóvel e que este se lhe entregue a título de anticrese.

§ 3º - A anticreses faz cessar o arrendamento.


Art. 34

- Pelo registro da transferência, resultante da hasta pública, o imóvel passará, livre de toda a hipoteca, ou ônus real para o adquirente, que receberá novo título.


Art. 35

- Em toda a alienação do imóvel hipotecado considera-se implícita a cláusula de que o adquirente, se obriga a pagar as anuidades e os juros, garantidos pela hipoteca, e a exonerar o alienante de reclamações do credor hipotecário.


Art. 36

- Consideram-se implicitamente contidas na obrigação hipotecária as condições seguintes, a cargo do devedor:

§ 1º - Pagar as somas estipuladas, principal e juros, nos prazos e pela taxa do contrato, sem dedução;

§ 2º - Manter em bom estado as construções, culturas e bens existentes, ou que se houverem de estabelecer, cabendo ao credor a faculdade de ingresso no imóvel, para o examinar.


Art. 37

- As cláusulas implícitas, mencionadas nos dous artigos precedentes, poderão alterar-se por expressa disposição convencional.


Art. 38

- O crédito hipotecário e qualquer ônus real podem ceder-se mediante escrito de transferência, ou averbação no verso do título. Todos os débitos e privilégios do cedente passam ao cessionário pelo simples registro do ato.