Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 25

- No caso de alienação de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus reais por virtude de contrato, redigirá o alienante o escrito de transferência; assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel.

Paragrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.


Art. 26

- Si se tratar de alheação de todo o imóvel, ou parte dele, juntará o alienante seu título. O oficial do registro anulará, no todo, ou em parte (conforme a hipótese), declarando na averbação as circunstâncias da transferência da propriedade, e entregará ao adquirente novo título do imóvel, ou da porção dele a que a alienação se limitar.

§ 1º - O novo título referir-se-á ao anterior e ao escrito de transmissão.

§ 2º - O oficial arquivará o título, anulado no todo, ou em parte, entregando outro ao proprietário da porção não vendida.


Art. 27

- No regime da não comunhão de bens entre casados o proprietário de um imóvel matriculado pode transferi-lo, no todo, ou em parte, à mulher, e esta ao marido.


Art. 28

- O registro de transmissão é suficiente para investir no domínio do imóvel outras pessoas conjuntamente com o proprietário, transferindo-lhe os direitos, que nesse ato se especificarem.


Art. 29

- A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo assento e da escritura antenupcial.

§ 1º - Nos casos de falência e partilha judicial, depende a transmissão de sentença, ou alvará do juiz competente.

§ 2º - Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transferência nos termos do art. 25.


Art. 30

- Si o escrito de transmissão for lavrado por mais de uma pessoa, cada uma delas fica obrigada, sem solidariedade, às condições que dele constarem.


Art. 31

- O vendedor do imóvel não terá direito de retenção pelo fato de não pagamento do preço.