Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 25

- No caso de alienação de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus reais por virtude de contrato, redigirá o alienante o escrito de transferência; assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel.

Paragrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.


Art. 26

- Si se tratar de alheação de todo o imóvel, ou parte dele, juntará o alienante seu título. O oficial do registro anulará, no todo, ou em parte (conforme a hipótese), declarando na averbação as circunstâncias da transferência da propriedade, e entregará ao adquirente novo título do imóvel, ou da porção dele a que a alienação se limitar.

§ 1º - O novo título referir-se-á ao anterior e ao escrito de transmissão.

§ 2º - O oficial arquivará o título, anulado no todo, ou em parte, entregando outro ao proprietário da porção não vendida.


Art. 27

- No regime da não comunhão de bens entre casados o proprietário de um imóvel matriculado pode transferi-lo, no todo, ou em parte, à mulher, e esta ao marido.


Art. 28

- O registro de transmissão é suficiente para investir no domínio do imóvel outras pessoas conjuntamente com o proprietário, transferindo-lhe os direitos, que nesse ato se especificarem.


Art. 29

- A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo assento e da escritura antenupcial.

§ 1º - Nos casos de falência e partilha judicial, depende a transmissão de sentença, ou alvará do juiz competente.

§ 2º - Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transferência nos termos do art. 25.


Art. 30

- Si o escrito de transmissão for lavrado por mais de uma pessoa, cada uma delas fica obrigada, sem solidariedade, às condições que dele constarem.


Art. 31

- O vendedor do imóvel não terá direito de retenção pelo fato de não pagamento do preço.


Art. 32

- Para hipotecar imóvel, sujeito a este decreto lavrará o devedor uma obrigação hipotecária, assinada por ele, com o credor e duas testemunhas, contendo indicação exata do imóvel, pela forma constante do título.

As obrigações hipotecárias serão registradas na ordem da apresentação, e classificadas pelas datas do registro.


Art. 33

- No caso de falta de pagamento, por um mês, do principal, ou juros, no todo, ou em parte, de uma obrigação hipotecária, ou de não ser executada qualquer de suas cláusulas, expressas, ou implícitas, o credor fará intimar ao devedor, para que pague, e, decorridos trinta dias sem solução, requererá a venda do imóvel em hasta pública, na qual lhe será lícito comprá-lo.

§ 1º - O preço da venda será sujeito, primeiro às custas depois à dívida do exequente, entregando-se o resto (si o houver) ao devedor.

§ 2º - Sendo impontual o devedor, nos termos da primeira parte deste arquivo, é lícito ao credor hipotecário requerer, em vez da venda, o sequestro do imóvel e que este se lhe entregue a título de anticrese.

§ 3º - A anticreses faz cessar o arrendamento.


Art. 34

- Pelo registro da transferência, resultante da hasta pública, o imóvel passará, livre de toda a hipoteca, ou ônus real para o adquirente, que receberá novo título.


Art. 35

- Em toda a alienação do imóvel hipotecado considera-se implícita a cláusula de que o adquirente, se obriga a pagar as anuidades e os juros, garantidos pela hipoteca, e a exonerar o alienante de reclamações do credor hipotecário.


Art. 36

- Consideram-se implicitamente contidas na obrigação hipotecária as condições seguintes, a cargo do devedor:

§ 1º - Pagar as somas estipuladas, principal e juros, nos prazos e pela taxa do contrato, sem dedução;

§ 2º - Manter em bom estado as construções, culturas e bens existentes, ou que se houverem de estabelecer, cabendo ao credor a faculdade de ingresso no imóvel, para o examinar.


Art. 37

- As cláusulas implícitas, mencionadas nos dous artigos precedentes, poderão alterar-se por expressa disposição convencional.


Art. 38

- O crédito hipotecário e qualquer ônus real podem ceder-se mediante escrito de transferência, ou averbação no verso do título. Todos os débitos e privilégios do cedente passam ao cessionário pelo simples registro do ato.


Art. 39

- Nenhum ato translativo de propriedade ou constitutivo de hipoteca ou ônus real, o qual tenha por objeto imoveis sujeitos ao regime deste decreto, produzirá efeito, antes de registrado nos termos dele.

§ 1º - Si dos atos, celebrados pelo mesmo proprietário, que tenham por objeto alienar, ou onerar o mesmo imóvel, forem apresentados simultaneamente ao registro, registrar-se-á aquele, em que apoio do qual produzir o postulante o título, de que trata o art. 26.

§ 2º - Não se produzindo esse título, nenhum dos atos será registrado.


Art. 40

- Ninguém poderá produzir contra o registro contrato, ou ato, de data anterior a título, que não tenha sido também registrado.


Art. 41

- O imóvel passará ao proprietário matriculado, com os encargos, direitos e servidões, constantes das notas lançadas no livro da matrícula.

§ 1º - As servidões, a que esta disposição se refere, são as constituídas por ato intervivo, ou disposição de última vontade.

§ 2º - As adquiridas por prescrição podem admitir-se ao registro mediante ato judicial declaratório.

§ 3º - As servidões legais valerão conforme o direito.


Art. 42

- O fato de inscrever um imóvel sob o regime deste decreto não extingue os direitos eventuais de terceiro, designado do título.


Art. 43

- O cessionário, ou adquirente de imóvel, ficará exonerado de reclamações, relativas a direitos, que não constem do registro.


Art. 44

- Si a anuência de terceiro for necessária, para se dispôr de um imóvel, bastará para ser outorgada o [Consinto] do anuente no escrito de transmissão, podendo, porém, sê-lo igualmente em documento separado, que se averbará no título e no registro.


Art. 45

- Nos atos sujeitos a este decreto será o menor, louco, ou incapaz, representado por seu tutor, ou curador, ou, em falta deste, pelo tutor, ou curador ad hoc, nomeado, a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz de órfãos. Todos os atos do legítimo representante serão válidos, como si do próprio representado emanassem.