Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 19

- Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá efeito contra imóvel admitido ao regime deste decreto, enquanto não for averbada no livro da matrícula, e mencionada a averbação na própria sentença, ou no mandado. Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o oficial o declarará no livro da matrícula e no título; o que fará prova da execução consumada.


Art. 20

- Não se poderá opor sentença, ou mandado, aos adquirentes, credores hipotecários, ou outros interessados, si não se lhe der execução em seis meses da data do registro.