Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 15

- O título presumir-se-á matriculado, para o efeito de subordinar-se ao regime deste decreto, logo que nele fizer o oficial do registro menção do volume e da folha, que lhe estiverem consagrados na matriz.


Art. 16

- O ato translativo de imóvel matriculado, ou constitutivo de hipoteca, ou ônus real, presumir-se-á igualmente registrado, logo que a averbação nele lançada atestar que se acha inscrito naquele dos livros da matriz, do qual constar a matrícula do dito imóvel.

§ 1º - A averbação indicará o dia e a hora, em que for apresentado o ato.

§ 2º - A pessoa, designada como beneficiaria em um título, assim registrado, presumir-se-á inscrita, com a mesma qualidade, na matriz.


Art. 17

- O ato apresentado ao registro será redigido em dous exemplares, dos quais o oficial entregará um ao beneficiário, e arquivará o outro.


Art. 18

- Cada título, assinado pelo oficial do registro, fará fé em juízo por seu conteúdo e por sua matrícula, constituindo prova de que a pessoa, nele nomeada, está realmente investida nos direitos, que esse documento especificar.