Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 10

- Terá o oficial um registro, em livros de talão, denominado - matriz -, no qual fará as matrículas, com declaração de todas as cláusulas dos atos, que gravarem os imoveis, lavrando assento especial para cada imóvel.

§ 1º - A matrícula efetuar-se-á por lançamento em duplicata, de que ficará um exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se nesse lançamento, pela ordem respectiva, as hipotecas e outros ônus reais, registrados nos termos deste decreto, que gravarem o imóvel.

§ 2º - Si o imóvel for de menor, ou incapaz, indicará o oficial na matrícula a idade do menor, ou a causa da incapacidade.


Art. 11

- Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário, e arquivará a petição com os documentos.

Paragrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, o título será entregue a quem de direito.


Art. 12

- É lícito ao peticionário retirar a petição e seus documentos, antes de receber o título, deixando recibo.


Art. 13

- O oficial, a requerimento do proprietário, converterá os títulos, referentes a partes de um imóvel, em um só, ou dividirá o título do todo em tantos quantas as partes indicadas, contanto que estas se determinem com individuação e clareza. Ao entregar os novos títulos, anulará o oficial os antigos, declarando neles, por verba, a causa da anulação.


Art. 14

- Cada um dos coproprietários do imóvel, que se inscrever na matriz, receberá título separado, com declaração do condomínio existente.